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Juliano Monte, Advogado
Juliano Monte
Comentário · há 4 anos
Olá Felipe !

A Resolução 723/18 é aplicada somente às infrações cometidas após 01/11/16, devendo as anteriores serem disciplinadas pela Resolução 182/05.

A 182/05 (Resolução aplicada ao seu caso) não faz menção expressa do cumprimento da penalidade sem a entrega da CNH, assim como a 723/18, razão pela qual não podemos aplicá-la ao seu caso.

Na verdade a antiga Resolução 182/05 deixa dupla interpretação, o que prejudica muito o cidadão, acaba gerando uma insegurança nos julgamentos administrativos.

O art. 19, § 1º disciplina que:
"Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, a imposição da penalidade será inscrita no RENACH" - Pela leitura chegamos a conclusão de que após o encerramento do prazo, já deveria ser iniciado o cumprimento da penalidade (seria o mais sensato).

Mas o § 2º deixa esse início de forma subjetiva para o órgão de trânsito decidir:
"Será anotada no RENACH a data do início do EFETIVO cumprimento da penalidade" - por conta deste § o órgão de Trânsito somente inicia o cumprimento da penalidade, após a entrega da CNH.

No entanto se você é flagrado nesse ínterim, instaura-se o processo de cassação. O que não deveria, pois se ainda não foi lançado no RENACH o início da suspensão, em decorrência da não entrega desse documento, não há subsídio legal para cassar esse motorista.

Com o advento da 723/18 o DETRAN ainda realiza essa pratica, mas passível de questionamento na via judicial por afronta ao princípio da legalidade.

O seu caso está sob o crivo da Resolução 182/05 mas sempre é possível a discussão na via judicial, por conta dessa interpretação dúbia da 182/05.

Ainda mais quando partimos para leitura do seu §3° que nos traz a idéia de que encerrado o prazo de entrega já estaria suspenso esse condutor, independente da entrega da CNH.

Espero ter esclarecido sua dúvida.
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Juliano Monte, Advogado
Juliano Monte
Comentário · há 5 anos
Olá Leonardo !
No seu caso você deve recorrer ao Poder Judiciário para ver cumprido o que disciplina a Resolução
723/18. Como o período de suspensão tem inicio e término, não cabe outra alternativa ao órgão de trânsito, senão aceitar o aproveitamento do curso de reciclagem, caso você já tenha realizado, para a regularização de sua CNH.
Antes de ingressar com alguma medida judicial você pode tentar o pedido de Revisão de Ato Administrativo por meio da Lei 9.784/99, porém é muito provável que a Administração Pública negue, sendo necessário então o socorro ao Judiciário com última medida.
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Juliano Monte, Advogado
Juliano Monte
Comentário · há 5 anos
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Juliano Monte, Advogado
Juliano Monte
Comentário · há 5 anos
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